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Área Metropolitana de Lisboa

Nos termos da Lei 46/2008, de 27 de Agosto, a Área Metropolitana de Lisboa (AML) é uma pessoa colectiva de direito público que constitui uma forma específica de associação dos municípios abrangidos pelas unidades territoriais definidas com base nas NUTS III da Grande Lisboa e da Península de Setúbal. Os municípios que compõem a AML são 18, nomeadamente: Alcochete, Almada, Amadora, Barreiro,Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Sesimbra,Setúbal, Seixal, Sintra e Vila Franca de Xira.

Órgãos da Área Metropolitana de Lisboa

  • Assembleia Metropolitana, órgão deliberativo da área metropolitana, constituído por 55 membros eleitos pelas assembleias municipais que integram a AML, de entre os seus membros. Elegem entre si a Mesa, composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
  • Junta Metropolitana, órgão representativo das câmaras municipais da área metropolitana, constituído pelos Presidentes das Câmaras Municipais de cada um dos municípios integrantes, que elegem, de entre si, um Presidente e dois Vice–Presidentes.

Junto da Assembleia Metropolitana e da Junta Metropolitana deverá funcionar umaComissão Executiva Metropolitana – estrutura permanente da área metropolitana responsável pela execução das deliberações da Assembleia Metropolitana e das linhas orientadoras definidas pela Junta Metropolitana, composta por três a cinco membros designados pela Junta Metropolitana, sujeita a ratificação pela Assembleia Metropolitana, sendo um deles Presidente e outro Vice-Presidente.

Pode ainda funcionar junto da Junta Metropolitana um órgão consultivo, integrado por representantes dos serviços públicos regionais e dos interesses económicos, sociais e culturais da sua área de intervenção.
As atribuições da Área Metropolitana de Lisboa encontram-se expressas no artigo 4º da Lei 46/2008, de 27 de Agosto, abrangendo:

  • A prossecução dos seguintes fins públicos:
    • Participar na elaboração dos planos e programas de investimentos públicos com incidência na área metropolitana;
    • Promover o planeamento e a gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;
    • Articular os investimentos municipais de carácter metropolitano;
    • Participar na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN);
    • Participar, nos termos da lei, na definição de redes de serviços e equipamentos de âmbito metropolitano;
    • Participar em entidades públicas de âmbito metropolitano, designadamente no domínio dos transportes, águas, energia e tratamento de resíduos sólidos;
    • Planear a actuação de entidades públicas de carácter metropolitano
  • Assegurar a articulação das actuações entre os municípios e os serviços da administração central nas seguintes áreas:
    • Redes de abastecimento público, infra-estruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;
    • Rede de equipamentos de saúde;
    • Rede educativa e de formação profissional;
    • Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;
    • Segurança e protecção civil;
    • Mobilidade e transportes;
    • Redes de equipamentos públicos;
    • Promoção do desenvolvimento económico e social;
    • Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.
  • Exercer as atribuições transferidas pela administração central e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que a integram.
  • Designar os representantes municipais em entidades públicas ou entidades empresariais sempre que tenham natureza metropolitana.
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